Decisão TJSC

Processo: 5092782-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092782-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Seguros Sura S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da ação de cobrança n. 5008413-17.2024.8.24.0038, intentada por TBX Indústria, Importação e Comércio LTDA., que rejeitou a alegação de nulidade da citação (evento 48, DESPADEC1). Sustenta a Agravante, em síntese, que houve nulidade da citação, uma vez que o mandado foi enviado a endereço diverso daquele constante no contrato social, fazendo com que não tomasse conhecimento da ação, o que resultou em manifesto cerceamento de defesa.

(TJSC; Processo nº 5092782-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092782-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Seguros Sura S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da ação de cobrança n. 5008413-17.2024.8.24.0038, intentada por TBX Indústria, Importação e Comércio LTDA., que rejeitou a alegação de nulidade da citação (evento 48, DESPADEC1). Sustenta a Agravante, em síntese, que houve nulidade da citação, uma vez que o mandado foi enviado a endereço diverso daquele constante no contrato social, fazendo com que não tomasse conhecimento da ação, o que resultou em manifesto cerceamento de defesa. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão vergastada apontando risco de lesão de grave e difícil reparação, uma vez que estão constritos valores de suas contas bancárias e, no mérito, a reforma da decisão, decretando-se a nulidade da citação e dos atos processuais que sucederam. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.  Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.  A Agravante requer a reforma da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação, resultando em cerceamento de defesa. A suscitada nulidade consiste na citação efetuada em endereço errado, tendo em vista que a sede da empresa foi deslocada para a Avenida Padre Antônio José dos Santos, n. 1530, Cidade Monções, CEP: 04.563-004, São Paulo/SP. Ocorre que, da análise detida dos autos, evidente que a demanda foi sentenciada com resolução de mérito na origem (evento 23, SENT1), em decisão transitada em julgado (evento 28, CERT1), enquanto a nulidade da citação foi alegada por mera petição incidental, esta posterior à formação da coisa julgada. Nesse contexto, inviável a análise do petitório pelo juízo de origem no corpo dos autos da ação de conhecimento, pois esgotada a prestação jurisdicional, de modo que a nulidade deveria ser suscitada pela via da querela nullitatis. Sobre o tema, leciona Cássio Scarpinella Bueno: Sem pretender avançar em assuntos tratados em contexto diverso ao longo deste Manual, importa destacar que o dever de saneamento de nulidades se dá a todo o tempo e grau de jurisdição desde a apresentação da petição inicial. O que continua a haver no CPC de 2015 é que há momentos concentrados de saneamento de nulidades (arts. 317 e 357, I, para o primeiro grau de jurisdição, e art. 932, parágrafo único, para o âmbito recursal, por exemplo). Isso não impede, enfatizo, que, em qualquer momento, o magistrado, constatando uma “nulidade”, aplique as considerações aqui desenvolvidas com vistas ao seu saneamento. É o que, no contexto dos sujeitos processuais, dispõe o art. 76; com relação à admissibilidade da petição inicial, o art. 321 e, novidade trazida pelo § 7º do art. 485, com a possibilidade generalizada de o magistrado alterar a sentença terminativa em juízo de retratação deflagrado pelo apelo do sucumbente. O regime das nulidades processuais após o término do processo merece, por ora, uma consideração apartada. Neste caso – e diferentemente do que se dá com relação ao “processo em curso” (durante a “litispendência”, como se costuma referir) –, é importante distinguir os planos da existência jurídica e os da validade. Aceitando-se esta distinção, embora ela não encontre unanimidade na doutrina, os casos de inexistência jurídica devem ser extirpados do ordenamento jurídico por mero reconhecimento jurisdicional. São as denominadas “ações declaratórias de inexistência de ato processual” ou “ações declaratórias de inexistência de relação jurídica processual”, usualmente identificadas (e confundidas) com a expressão latina querela nullitatis. Os casos de nulidade, assim entendidas eventuais ofensas ao plano da validade do processo e dos atos processuais em geral, desafiam sua retirada do ordenamento jurídico pela chamada “ação rescisória”. Sem prejuízo do que trato no n. 8 do Capítulo 16, destaco, aqui, que há nulidades que sobrevivem ao trânsito em julgado, dando ensejo à sua retirada do ordenamento jurídico por aquela especial técnica, observando-se o disposto nos arts. 966 a 975. (Manual de direito processual civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (9th edição). Editora Saraiva, 2023). À guisa de reforço, colaciono julgado análogo proferido pela Oitava Câmara de Direito Civil, sob relatoria do eminente Desembargador Alex Heleno Santore, a saber: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO CONHECIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO, POR MERA PETIÇÃO, APÓS A SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA QUE DESAFIA A DEDUÇÃO DA MATÉRIA PELA VIA DA QUERELLA NULLITATIS OU EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE [RITJSC, ART. 132, XIV C/C CPC, ART. 932, III]. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. DECISÃO DEMOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5012332-31.2024.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 25/06/2024) Por ser descabido o pedido de nulidade de citação por simples petição no corpo dos autos cuja sentença transitou em julgado, necessário cassar, de ofício, a decisão objurgada, prejudicado o recurso. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, pela via monocrática, de ofício, CASSO a decisão objurgada, para não conhecer do pedido de nulidade de citação, e JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pela parte Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065897v10 e do código CRC 0ffd8729. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 14:37:09     5092782-24.2025.8.24.0000 7065897 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas